A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, julgou nesta quinta-feira extinta uma ação proposta pela empresária Carina Maggi Martins, filha reconhecida de André Antônio Maggi, patriarca da família Maggi, morto em 2001.
Ela havia entrado na Justiça pedindo a anulação de atos de doação de cotas societárias, que teriam sido praticados por seu genitor, o empresário já-falecido André Maggi, na época sócio-majoritário das companhias Amaggi Exportação e Importação Ltda e Agropecuária Maggi Ltda.
André Antônio Maggi criou o conglomerado de empresas que hoje é administrada por seus herdeiros, que possuem uma fortuna de R$ 26 bilhões.
Carina Maggi Martins entrou na Justiça reivindicando a nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização e posse de cotas sociais em empresas do grupo empresarial.
Já a família Maggi apontava que ela teria aceitado transferir seus direitos hereditários no ano de 2002, mediante o pagamento de R$ 1,95 milhão além de 1.820 sacas de soja.
Na ação, ela pedia 4,33% das cotas societárias da Amaggi Exportação e Importação Ltda e 3,75% da Agropecuária Maggi Ltda.
Os advogados de Carina Maggi apontavam que pouco menos de um mês antes de morrer, André Maggi teria "doado" sua participação societária nas empresas do grupo à sua esposa, Lúcia Borges Maggi, em uma movimentação avaliada, à ocasião, em R$ 53,2 milhões.
Uma perícia grafotécnica feita por um especialista em laudos de criminalística em São Paulo (SP) apontou que as assinaturas nos documentos não são de André Maggi, acometido à época pelo Mal de Parkinson.
Por conta disso, Carina Maggi Martins alegava que diante da constatação de falsidade das rubricas nas alterações contratuais e doação de cotas societárias, os atuais sócios usufruem, de forma irregular, das cotas que são frutos de atos fraudulentos. Na sentença, a magistrada acatou um pedido dos familiares e das empresas do ex-governador, que apontavam o fato de que Carina Maggi possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, em razão de ser proprietária de imóveis rurais e residenciais de alto padrão.
Foi destacado também pela juíza, que no momento do reconhecimento da paternidade, Carina Maggi, devidamente representada por sua mãe, deu integral quitação a todo o acervo patrimonial angariado em vida por seu genitor, André Maggi, se comprometendo a não questionar o fato em qualquer outra oportunidade.
“Dessa forma, por si só, já é possível perceber que a parte autora carece de interesse processual quanto às doações contestadas nos autos, uma vez que, conforme acordo devidamente homologado por sentença e transitado em julgado, a parte cedeu todos os seus direitos hereditários e ofertou quitação a tudo o que o falecido André Maggi tenha conquistado patrimonialmente em vida”, aponta a decisão.
A magistrada pontuou que é inquestionável o fato de que Carina Maggi, reconhecida como filha e herdeira de André Antônio Maggi, firmou acordo com os demais herdeiros, por meio do qual recebeu sua parcela da herança e renunciou aos direitos relativos a todo o patrimônio adquirido pelo seu genitor.
A juíza também destacou que foram feitas duas tentativas de contestação da partilha, mas que os processos foram extintos sem resolução do mérito.
“Em que pese as provas acostadas aos autos, inexiste qualquer documento que anule os efeitos do acordo firmado pela autora e os demais herdeiros, que regularmente transitou em julgado. Ainda que ao final do processo em análise restasse reconhecida a nulidade das doações das cotas sociais e a eventual falsificação de assinatura, tal fato não possuiria o condão de alterar a coisa julgada, no que diz respeito a cessão dos direitos hereditários e de todo o acervo conquistado por André Antônio Maggi em vida, desse modo, a autora não seria beneficiada em inesperada redistribuição das cotas sociais”, diz a sentença.
Por fim, a juíza acatou a tese de decadência do direito da herdeira, tendo em vista que o negócio jurídico contestado foi firmado em 2001, no âmbito do Código Civil de 1916, aplicando-se o prazo quadrienal. Com isso, cabia a Carina Maggi propor a ação até 2005, o que não ocorreu, resultando assim no encerramento da ação.
“Desse modo, conforme explanado no julgamento do recurso de agravo de instrumento, aplicadas as regras de transição, tendo o ato anulável sido realizado no ano de 2001, o prazo decadencial se esgotou no ano de 2005, tendo a parte autora ajuizado ação tão somente dezoito anos após a celebração do negócio jurídico, excedendo o prazo decadencial. Logo, em atenção ao princípio de que o ato jurídico se rege pela lei vigente na época em que foi realizado (tempus regit actum) e em se tratando de ato anulável, com a imposição das regras do Código Civil de 1916, acolho a preliminar de decadência. Por todo o exposto, acolho as preliminares suscitadas pela requerida e julgo a ação extinta com resolução do mérito”, concluiu.