A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, anular a decisão que havia encaminhado Nataly Helen Martins Pereira ao Tribunal do Júri pelo assassinato da adolescente Emilly Azevedo Sena, em Cuiabá. Com a nova determinação, a acusada deverá passar por um exame de insanidade mental antes do processo seguir adiante.
O crime ocorreu em março, quando Emilly, que estava grávida, foi encontrada morta e enterrada em uma cova rasa no quintal da casa do irmão de Nataly, no bairro Jardim Florianópolis. As investigações apontam que a suspeita atraiu a jovem com a promessa de fornecer roupas para o enxoval, com a intenção de roubar o bebê. Após o crime, Nataly foi presa tentando registrar a criança como se fosse sua no Hospital Geral.
O colegiado acolheu o recurso apresentado pelos advogados André Fort e Ícaro Vione, que alegaram que o juiz responsável pelo caso, na primeira instância, desconsiderou documentos médicos apresentados pela defesa que indicavam histórico psiquiátrico e uso de medicamentos controlados pela acusada. Mesmo assim, o magistrado negou o pedido de realização do exame.
A relatora do recurso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, destacou que o juiz não poderia ter deixado de instaurar o incidente de insanidade sem a devida avaliação técnica. Ela lembrou que o artigo 149 do Código de Processo Penal determina a realização do exame sempre que houver dúvida a respeito da integridade mental do acusado.
Segundo a desembargadora, o indeferimento prejudicou garantias fundamentais da acusada. “A falta de instauração do incidente compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, acarretando a nulidade da decisão de pronúncia”, registrou.
Com o entendimento firmado, a Câmara anulou a decisão que levaria Nataly ao júri popular e determinou que o processo retorne à 14ª Vara Criminal de Cuiabá, que deverá instaurar o procedimento de avaliação médica.
Em seu voto, a relatora concluiu:
“Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a decisão de pronúncia e determinar que o juízo de origem instaure o incidente de insanidade mental da acusada, nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal.”